Decreto nº 12.709/2025: Guia Prático de Conformidade para Produtos Vegetais
novembro 14, 2025

O Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, marca uma nova era para empresas que operam com produtos de origem vegetal. Mais que uma nova exigência, este regulamento do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) é um chamado à modernização e excelência. Com vigência a partir de 1º de junho de 2026, a preparação deve começar agora.
Para assegurar uma transição suave e transformar a conformidade em um diferencial estratégico, sua empresa precisa de um plano estruturado. Este guia sugere os passos essenciais para iniciar essa jornada.
Fase 1: Entendimento e Planejamento Estratégico
Esta etapa é crucial para compreender a abrangência do decreto e a posição da sua empresa no novo cenário regulatório.
Se sua empresa lida com qualquer um desses produtos ou derivados, o decreto é aplicável.
- Identifique Seus Produtos: O Decreto Aplica-se à Sua Empresa? O primeiro passo é verificar se sua empresa lida com produtos de origem vegetal abrangidos pelo regulamento. O decreto detalha uma vasta gama de categorias; a identificação correta é vital:
- Produto de Origem Vegetal (POV): Inclui tudo "obtido direta ou indiretamente de qualquer parte da planta", in natura ou processado (Art. 4º, I).
- Vegetal in natura: Produtos com processamento mínimo que não altere suas características essenciais (limpeza, lavagem, secagem, refrigeração, congelamento) (Art. 4º, IV).
- Matéria-Prima de Origem Vegetal:Produtos vegetais usados como insumo para outros (Art. 4º, III).
- Produto Vegetal Processado: Resultante de processos que alteram "de forma essencial" as características do vegetal in natura (Art. 4º, V).
- Bebidas: Categoria ampla que abrange:
- Fermentadas: Obtidas pela fermentação alcoólica de mosto de matérias-primas vegetais (Art. 4º, II, "a").
- Não Fermentadas: Sem álcool etílico (Art. 4º, II, "c").
- Não Alcoólicas: Without ethyl alcohol (Art. 4º, II, "c").
- Mistas: Mistura de bebidas com vegetais in natura ou processados (Art. 4º, II, "d").
- Outros Produtos Notáveis: Incluem Produto Vegetal Semipreparado (Art. 4º, VII), Bagaço/Borra (Art. 4º, VIII), Subproduto Vegetal (Art. 4º, XII), Grão/Semente (Art. 4º, XI), Matéria-prima integral de grão/semente (Art. 4º, XIII), Produto Composto (Art. 4º, IX), Produto Concentrado (Art. 4º, X), Aditivos (Art. 5º, VIII), Coadiuvante de Tecnologia (Art. 5º, IX), Açúcares/Edulcorantes (Art. 5º, X) e Embalagem (Art. 5º, XI).
- Bebidas fermentadas e derivados da uva e do vinho: Abrangem vinhos, sidras, hidroméis, aguardentes, vinagres, sucos de uva, entre outros (Art. 182, §1º).
- Forme Sua Equipe Estratégica Multidisciplinar: Crie um comitê de conformidade com representantes da diretoria, qualidade (líder técnico), produção, P&D, jurídico e outras áreas relevantes. Esta equipe interpretará o decreto, mapeará impactos e coordenará a implementação das mudanças.
- Mergulhe no Decreto e Acompanhe Atos Complementares: Estude cada artigo e anexo do Decreto nº 12.709, focando nas definições de produtos. Monitore ativamente os atos normativos complementares do MAPA, pois detalharão requisitos operacionais.
- Mapeie Seus Processos e Inventarie Seus Produtos Internos: Elabore um fluxograma detalhado de suas operações, da matéria-prima à distribuição. Liste todos os produtos de origem vegetal, categorizando-os conforme as novas definições para garantir a aplicação correta das normas.
Fase 2: Diagnóstico Interno e Avaliação de Riscos
Com o conhecimento do decreto e sua aplicabilidade, realize uma análise crítica da sua operação.
- Realize uma Análise de Lacunas (Gap Analysis): Compare suas práticas e documentações atuais com as exigências do decreto. Identifique onde há conformidade e, mais importante, onde existem lacunas em procedimentos, registros ou infraestrutura.
- Avalie e Priorize os Riscos Conforme a Nova Filosofia do MAPA: O decreto se baseia em avaliação e gestão de riscos (Art. 22). Implemente uma metodologia para cada produto e etapa do processo, considerando:
- Risco Inerente (Art. 22, Inciso I): Características do produto.
- Risco Operacional (Art. 22, Inciso II): Riscos associados aos seus processos.
- Risco de Conformidade (Art. 22, Inciso III): Seu histórico de cumprimento de normas.
- Risco de Fraude Econômica (Art. 22, Inciso IV): Suscetibilidade do produto a adulterações. Esta avaliação priorizará suas ações, focando onde o impacto (à saúde, reputação, financeiro) e a probabilidade de não conformidades (especialmente Fraude Econômica ou Riscos à Inocuidade) são maiores, definindo seus "alimentos mais críticos".
Fase 3: Estruturação do Plano e Ação Efetiva
Com o diagnóstico concluído, planeje e execute as mudanças. Esta fase culmina na véspera da entrada em vigor do decreto, 1º de junho de 2026.
- Elabore um Plano de Ação Detalhado: Para cada lacuna e risco, crie um plano robusto com metas, ações específicas, responsáveis, prazos e recursos. Defina KPIs para monitorar o progresso na implementação de cada controle obrigatório.
- Estruture ou Revise Seu Programa de Autocontrole (P.A.): Este é o coração da conformidade e um controle obrigatório (Art. 20). O P.A. deve ser um sistema de gestão robusto e documentado, abrangendo:
- Política de Segurança de Produtos: Compromisso formal da alta direção.
- Sistema de Gestão Integrado: : Incluindo BPF, BPA, APPCC/HACCP, controle de pragas, higiene, rastreabilidade (Art. 24, II, "c"), monitoramento, verificação e ações corretivas.
- Gestão de Fornecedores: Qualificação e auditoria rigorosa, especialmente para "Matérias-Primas de Origem Vegetal".
- Revise e Adeque Instalações e Equipamentos: Verifique e adeque sua infraestrutura e equipamentos aos requisitos de higiene e processamento, prevenindo não conformidades relacionadas a contaminantes.
- Invista em Treinamento e Capacitação Abrangente: Treine toda a equipe sobre o novo decreto, a importância do autocontrole, os novos POPs e suas responsabilidades nos controles obrigatórios. Foque em alimentos mais críticos e prevenção de fraude econômica. Revise toda a rotulagem de seus produtos (Art. 34), garantindo clareza, completude e veracidade das informações, prevenindo não conformidades por informações enganosas.
- Fortaleça a Gestão de Não Conformidades: Crie um sistema ágil para identificar, investigar e aplicar ações corretivas e preventivas (CAPAs) para qualquer não conformidade, da deterioração à fraude econômica. Estabeleça protocolos de comunicação com o MAPA para notificação ou recall (Art. 51 e 52).
- Garanta a Capacidade Analítica (Laboratorial) para Aferição da Conformidade: Prepare-se para a fiscalização (Art. 148). Seu laboratório interno ou parceiros externos devem realizar as análises exigidas (Art. 149): física, físico-química, microbiológica, microscopia, biologia molecular, e outras. Prepare-se para a contraprova (Art. 150) e para "procedimentos simplificados" de fiscalização (Art. 151).
Fase 4: Monitoramento e Melhoria Contínua (Pós-1º de Junho de 2026)
A conformidade é um compromisso contínuo.
- Implemente um Ciclo Robustos de Auditoria e Revisão: Realize auditorias internas periódicas e revisões gerenciais para garantir a eficácia do seu P.A. e a aderência ao decreto.
- Monitore Ativamente a Legislação: Mantenha vigilância constante sobre novas publicações do MAPA para atualizar procedimentos proativamente.
- Realize Simulações e Exercícios: Teste a prontidão de seus procedimentos e equipe com simulados de recall ou outras situações de crise.
- Cultive uma Cultura de Segurança dos Alimentos: Fomente um ambiente onde a conformidade e o engajamento de todos são valores essenciais, avaliados e incentivados.
- Relacionamento Transparente com a Fiscalização: Mantenha documentação organizada e esteja preparado para fiscalizações, demonstrando a conformidade da empresa.
Este guia relaciona os principais tópicos do Decreto e sugere um ponto de partida. É fundamental ressaltar que este material é um guia inicial e não substitui a análise crítica e detalhada do Decreto nº 12.709/2025 pela sua equipe jurídica e técnica. A preparação é crucial, e a proatividade será seu maior aliado para prosperar neste novo cenário regulatório.
Para acessar o conteúdo na íntegra acesse: DECRETO Nº 12.709, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - DECRETO Nº 12.709, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
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